Publicado no Diário Oficial da União a lei 12.101 de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação e isenção das contribuições sociais das Entidades Beneficentes de Assistência Social que prestam serviços ou realizam ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação.
A lei 12.101 estabelece que a análise e deliberação dos requerimentos de concessão ou de renovação dos Certificados das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEAS) deixam de ser de competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), passando a apreciação dos Ministérios Desenvolvimento Social e Combate a Fome, da Educação e da Saúde, conforme a Entidade exerça sua atividade preponderante, ou seja, aquela definida como principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ).
Os processos de Concessão originária dos certificados de assistência social que não tenham sido objeto de julgamento pelo CNAS serão remetidos de acordo com a área de atuação da entidade ao Ministério competente que julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
Os processos de Renovação dos certificados de assistência social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação dessa lei serão encaminhados ao Ministério competente com prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias para manifestação de decisão.
Já os certificados emitidos pelo CNAS anteriormente a 30 de novembro de 2009, data da publicação da lei, permanecerão vigentes até a data de sua validade.
Estabelece a lei que os procedimentos e requisitos necessários a certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social serão regulamentados por cada Ministério no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias a contar de 30 de novembro, dessa forma, quando da publicação das normas pelos referidos ministérios divulgaremos as novas regras de certificação das Entidades filantrópicas em nosso site.
Outro ponto de relevante importância que pode beneficiar financeiramente as Entidades de Assistência Social está disposto nos artigos 29 a 32 do capítulo IV da referida lei 12.101 quanto à isenção das contribuições sociais das entidades beneficentes certificadas.
Dispõe o caput do artigo 29, da lei 12.101 de 2009, que fará jus a isenção da cota patronal as Entidades Beneficentes de Assistência Social que detenham o certificado, e ainda, sejam constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prevejam em seus atos constitutivos, que em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente será destinado a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, (somente quando a receita bruta auferida pela entidade for superior a R$ 2.319.337,54).
As entidades isentas na forma desta lei deverão expor, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, além de manter atualizada toda a documentação exigida, por observada irregularidades a qualquer tempo considerar-se-á a cancelada a certificação e os benefícios por ela atingidos.
Por fim, conforme já mencionado os processos de concessão e renovação para certificação das entidades beneficentes de assistência social, a partir da publicação da lei 12.101, ou seja, de 30 de novembro de 2009, deverão ser protocolizados nos respectivos Ministérios de sua área preponderante. Assim, orientamos que as Apaes procedam o envio de seus processos de certificação via Federação Nacional das Apaes, para efetivarmos o protocolo junto ao órgão competente.
Clique aqui para acessar a lei N°12.101 de 27 de novembro de 2009 em sua íntegra. |