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NOVOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE AS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E O PODER PÚBLICO.
09.12.2011E-mailEnviar     ImprimirImprimir

Publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de novembro de 2011, Portaria Interministerial nº 507, regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

Embora as principais mudanças trazidas pela nova Portaria tenham maiores impactos na relação com os estados e municípios, alguns reflexos poderão ser sentidos pelas organizações da sociedade civil.

Uma das inovações da supracitada Portaria refere-se à forma de celebração de convênios que deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente.

Ressalta-se que para participar do chamamento público ou concurso de projetos a entidade deverá observar o edital disponibilizado pelo órgão concedente.

Dentre as informações previstas no edital, destaca-se a exigência disciplinada no inciso IV, § 1º, do art. 8º, uma vez que a  entidade deverá comprovar que nos últimos 3 (três) anos exerceu atividade referente ao objeto do convênio.

Para cumprimento dessa exigência a entidade poderá apresentar instrumentos similares firmados anteriormente com o Poder Público, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras.

As entidades deverão acessar periodicamente o Portal dos Convênios  www.convenios.gov.br  e os sites dos órgãos ou entidades concedentes, meio pelo qual será dada publicidade ao  chamamento público ou  concurso de projetos, inclusive ao seu resultado.

Cumpre ressaltar que permanece a vedação na celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme preconiza o Decreto 6.170/2007.

Em razão da publicação dessa Portaria, também ficará impedida de celebrar convênios, a entidade privada sem fins lucrativos que tenha em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

Esclarecemos que a entidade deverá apresentar inúmeros documentos, abaixo listados, para realização do cadastramento, dentre eles merecem destaques as letras “b” e “g”, tendo em vista que a letra “b” objetiva dar publicidade à relação dos membros da Diretoria no Portal dos Convênios, de forma a impedir a celebração de convênios nos casos de vedações impostas pelo Decreto 6.170/2007. Já a letra “g”, determina que a entidade comprove que nos últimos 3 (três) anos, tenha realizado atividades referentes à matéria objeto do convênio:

a - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;

b - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;

d - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

e - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, quando vier a celebrar o instrumento;

f - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e

g - comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.

A referida Portaria traz um capítulo específico que trata dos pagamentos, que deverá ser observado atentamente, uma vez que existem normas para o recebimento, movimentação e uso dos recursos. Todos esses atos serão realizados ou registrados no SICONV, com observância de alguns preceitos previstos na mencionada Portaria.

Uma inovação positiva da mencionada Portaria é no sentido de que o convenente poderá ser ressarcido quando realizado pagamentos às próprias custas, restando comprovado atrasos na liberação de recursos pelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada, ainda, sendo permitida a contratação de serviço de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, desde que, seja previamente aprovado pelo órgão ou entidade concedente.

De fato, a Portaria nº 507 é extensa, não sendo a mesma detalhada nessa notícia com as minúcias que esta requer, motivo pelo qual se faz necessária uma atenção especial da rede Apae, uma vez que a mencionada Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, sendo que as funcionalidades do SICONV deverão estar implementadas no sistema até o dia 01 de julho de 2012.

No entanto, vale lembrar que a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica aos convênios celebrados sob a vigência da Portaria Interministerial nº 507.

Os casos omissos serão dirimidos na forma do art. 13, § 4º, do Decreto nº 6.170, de 2007. E por último, fica revogada a Portaria Interministerial MP/MF/CGU Nº 127, de 29 de maio de 2008.

Clique aqui para acessar na íntegra a Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.

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